Casamento

Agende a data da sua habilitação para casar:

ATENÇÃO: você NÃO está agendando a data da celebração do casamento, e sim a data da submissão do pedido de habilitação para casar, quando serão apresentados os documentos e declarações necessárias para marcar o casamento.

Para agilizar o seu atendimento, compareça com o formulário a seguir preenchido, e com os documentos nele indicados: formulário para habilitação de casamento.

Após a habilitação, os noivos terão o prazo de 90 dias para celebrar o casamento. Por isso, não agende com antecedência superior a 3 meses da data pretendida de celebração.

Sobre o casamento:

O casamento é o ato jurídico mais importante e complexo da vida do casal. Produz efeitos patrimoniais, sucessórios, no nome dos cônjuges, nas relações de parentesco e, até mesmo, na declaração de nascimento dos filhos.

Os casamentos comuns podem ser divididos em três tipos, pelos quais os noivos poderão optar:

i. Casamento civil;
ii. Casamento religioso com efeitos civis; e
iii. Conversão de união estável em casamento.

A seguir, respondemos às principais dúvidas trazidas pelos noivos, na seguinte ordem:

1. Quem pode casar?
2. Quais são os regimes de bens?
3. Como e onde devo dar entrada no pedido?
4. Quais são os documentos necessários?
5. Quanto tempo leva para casar?
6. Posso levar convidados?
7. Posso casar em qualquer lugar?
8. Quanto custa?

1. Quem pode casar?

Qualquer pessoa maior de 16 (dezesseis) anos de idade pode casar, mesmo as que possuam deficiência (art. 6º, inc. I, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Menores de 18 (dezoito) anos deverão comprovar a sua emancipação (art. 5º, parágrafo único, do Código Civil) ou comparecer acompanhados de seus pais, devidamente identificados (art. 1.517 do Código Civil).
Em caso de desconhecimento do paradeiro de um dos pais, é possível a concessão de autorização pelo outro, sujeita à análise do Oficial (vide Apelação Cível: 096914-0/9, Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, disponível em www.kollemata.com.br).

Não podem casar as pessoas impedidas pelo art. 1.521 do Código Civil:
         "Art. 1.521. Não podem casar:
          I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;"

Ou seja, pais com seus filhos, avós com seus netos, etc.
         "II - os afins em linha reta;"
Ou seja, genro e nora com sogra e sogro, mesmo depois do divórcio.
          "III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do          
             adotante;"

Mesma regra do inciso anterior, agora em relação aos filhos adotados.
            "IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;"
Os colaterais até o terceiro grau podem casar se possuírem atestado médico (ver Decreto-Lei nº 3.200, de 1941). O pedido será submetido pelo Registro Civil ao Juiz Corregedor Permanente (3ª Vara Cível de Atibaia, SP).
            "V - o adotado com o filho do adotante;"
            "VI - as pessoas casadas;"

Inclusive as casadas no exterior. Ver crime de bigamia, previsto no art. 235 do Código Penal.
            "VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu
             consorte."

2. Quais são os regimes de bens?

São 5 (cinco) os regimes de bens típicos previstos no Código Civil:

A. Regimes legais (não requerem a lavratura de pacto antenupcial em Tabelionato de Notas):

a.1. Comunhão parcial de bens; e
a.2. Separação obrigatória de bens.

B. Regimes convencionais (requerem a lavratura de pacto antenupcial em Tabelionato de Notas):

b.1. Comunhão universal de bens;
b.2. Separação convencional de bens;
b.3. Participação final nos aquestos.

Os noivos ainda poderão, por pacto antenupcial, estabelecer regras próprias que mesclem regimes de bens (regime misto).

3. Como e onde devo dar entrada no pedido?

O casamento civil, como regra, compreende duas etapas: (i) a habilitação e (ii) a celebração.
A habilitação é o procedimento por meio do qual:

1. identifica-se os noivos;
2. averigua-se a capacidade civil deles;
3. investiga-se se existem impedimentos ou causas suspensivas do casamento;
4. fiscaliza-se a validade das cláusulas de regimes de bens e a regularidade da alteração de nome; e, por fim
5. dá-se publicidade à intenção dos noivos de se casarem, por meio de proclamas publicados na imprensa eletrônica (proclamas.org.br).

A habilitação inicia com o pedido dos noivos ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do local de residência de qualquer um deles (art. 67 da Lei nº 6.015, de 1973). Estando a documentação em ordem e não havendo impedimento, o Oficial expedirá certidão de habilitação.

Já a celebração pode ocorrer em qualquer local do território nacional, mediante solicitação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da localidade. Ocorrerá perante o juiz de casamentos e duas testemunhas (que podem ser parentes ou não), a portas abertas.

Conversão de união estável em casamento não inclui celebração. Noivos que estejam em união estável e desejem a celebração perante juiz de casamento devem se habilitar para casamento civil.

4. Quais são os documentos necessários?

A documentação necessária varia dependendo do tipo de casamento e de regime de bens escolhidos pelos noivos.

Há duas informações que o Registro Civil sempre deve verificar:
(1) a identidade dos noivos e (2) o seu estado civil.


4.1. Casamento civil

Os noivos deverão trazer os documentos previstos no item 54 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasExtrajudiciais), quais sejam:

1. Certidão de nascimento ou documento equivalente (salvo aqueles registrados em Atibaia, emitida há menos de 90 dias. Para os registrados em outra localidade, é possível realizar o pedido de expedição de certidão no Registro Civil de Atibaia);

2. Declaração de duas testemunhas maiores que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento. Pode ser parente. As testemunhas podem comparecer pessoalmente ou apresentar declaração com firma reconhecida;

FAVOR USAR O SEGUINTE MODELO: declaração testemunhal.

3. Comprovante de residência, para confirmar qual é o Registro Civil correto para realizar a habilitação;

4. Documento de identificação, para comprovar a identidade dos noivos e das testemunhas. Servem como documento de identificação aqueles indicados no item 22 do Capítulo XVII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo:

          22. Considera-se documento de identidade a identificação civil nacional - ICN, instituída pela Lei 13.444, de 11
          de maio de 2017, a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira
          Nacional de Habilitação instituída pela Lei 9.503/97, inclusive em formato digital, passaporte expedido pela
          autoridade competente e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos
          termos da Lei 6.206/75, vedada a apresentação destes documentos replastificados.


* No caso de noivos menores de dezoito anos, é necessário o comparecimento dos pais (tutores não podem autorizar) o ato judicial que supra a sua ausência. Caso seja emancipado, deverão ser trazidos os documentos que comprovem essa condição.

* No caso de noivos divorciados ou viúvos, é necessário trazer a certidão de casamento com averbação do divórcio ou a certidão de óbito do cônjuge.
Atenção: veja a seção "Quais são os regimes de bens?" para saber quais são os documentos necessários para poder escolher o regime de bens do casamento.

* No caso de noivos estrangeiros, como quaisquer outros, devem comprovar (i) identidade e (ii) estado civil. Para tanto, devem trazer os seguintes documentos:

(i) Identidade: estrangeiros e apátridas podem comprovar sua identidade pela apresentação dos documentos indicados no item 22.1. do Capítulo XVII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo:

          22.1. Consideram-se documento de identidade da pessoa nacional de outro país ou apátrida, desde que
          contenham fotografia, o passaporte; o laissez-passer; a autorização de retorno; o salvo- conduto; a carteira
          de identidade de marítimo; a carteira de matrícula consular; o documento de identidade civil ou documento
          estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado de que o Brasil seja parte; o certificado de membro
          de tripulação de transporte aéreo; a carteira de Registro Nacional do Estrangeiro (RNE), expedido pela
          Polícia Federal, que passou ser denominado Registro Nacional Migratório (RNM); a carteira de Registro
          Nacional Migratório (RNM), inclusive em formato eletrônico.


(ii) Estado civil: o estado civil deverá ser comprovado por algum dos documentos referidos no item 56 do Capítulo XVII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, quais sejam:

a. certidão de nascimento devidamente legalizada ou apostilada no país de origem e traduzida por tradutor público juramentado e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos; OU

b. atestado consular (fornecido pelo consulado do país de origem do noivo); OU

c. documento de identidade válido no qual conste essa informação; OU

d. declaração de testemunhas que confirmem o estado civil alegado.

          56. A pessoa nacional de outro país ou apátrida poderá fazer a prova da idade, estado civil e filiação por
          documento de identidade válido, atestado consular ou certidão de nascimento, desde que legalizada por
          autoridade consular brasileira ou apostilada por autoridade estrangeira competente, traduzida por tradutor
          público juramentado e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e
          filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.



4.2. Casamento religioso com efeitos civis

O casamento religioso é celebrado conforme as regras de uma religião, mas ele deve ser habilitado perante o cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da residência de um dos noivos. Idealmente, essa habilitação deve ocorrer antes da celebração do casamento, para que o certificado de habilitação possa ser apresentado na organização religiosa e o casamento possa produzir efeitos desde a sua celebração (art. 75 da Lei nº 6.015, de 1973).

4.3. Conversão de união estável em casamento

Casais que já estejam convivendo como família (em união estável) podem pleitear a conversão dessa união em casamento. Os custos e efeitos são os mesmos do casamento. No entanto, nessa modalidade não há celebração do casamento perante o juiz de casamentos.

5. Quanto tempo leva para casar?

Requerida a habilitação para casamento, se todos os documentos estiverem em ordem, pedimos 5 (dias) de publicação eletrônica de proclamas (https://proclamas.org.br/), em atendimento ao art. 67, § 1º, da Lei de Registros Públicos.
Caso seja necessário casar em menor tempo, os noivos podem fazer um pedido em cartório explicando os motivos da urgência, que será analisado em até 24 horas (art. 69 da Lei de Registros Públicos).

6. Posso levar convidados?

As celebrações de casamento são realizadas "com toda publicidade, a portas abertas" (art. 1.534 do Código Civil). No entanto, recomendamos aos noivos que, nos casamentos realizados no cartório, restrinjam o número de convidados a 14 pessoas, tendo em vista as limitações físicas do local. Disponibilizamos 12 assentos dentro da sala de casamentos para convidados.

7. Posso casar em qualquer lugar?

Sim. Como dito no item 3, a habilitação precisa ser feita perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local de residência de um dos noivos, mas a celebração pode ocorrer em qualquer local.

8. Quanto custa?

Os valores cobrados pelos cartório são definidos por lei estadual, dado que são tributos e são parcialmente repassados ao Estado. No Estado de São Paulo, essa lei é a de nº 11.331, de 2002, com valores atualizados anualmente.
A tabela de emolumentos pode ser encontrada em https://www.arpensp.org.br/tabela-de-custas, sendo, no Município de Atibaia, a identificada como "ISS não integrante da base de cálculo 2%".

Para 2024, os valores são:

Casamento civil no cartório: R$ 539,24 + R$ 17,65 (publicação de editais)
Casamento civil fora do cartório: R$ 1.741,55 + R$ 17,65 (publicação de editais)
Conversão de união estável em casamento: R$ 539,24 + R$ 17,65 (publicação de editais)
Casamento religioso com efeitos civis: R$ 539,24 + R$ 17,65 (publicação de editais)

9. Como funciona o casamento gratuito?

Para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, que não tenham condições para custear a habilitação do seu casamento sem prejuízo da subsistência de sua família, os cartórios do Estado de São Paulo disponibilizam a isenção dos emolumentos referentes à habilitação, que são custeados por um fundo mantido pelos cartórios.
Essa possibilidade se aplica apenas àqueles que realmente não possam arcar com as custas, e está sujeita à verificação das condições financeiras por meio de declaração, análise dos documentos e entrevista com as partes.