Nascimento
Quem pode ir ao cartório declarar o nascimento?
O nascimento de uma criança pode ser declarado por qualquer uma das pessoas listadas no art. 52 da Lei nº 6.015, de 1973, desde que portando a 2ª via da Declaração de Nascido Vivo (DNV) assinada por profissional da saúde:
Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.
Quais documentos eu preciso levar?
- Documento de identificação do declarante;
- Documento de identificação dos pais, se possível;
- Declaração de Nascido Vivo (DNV);
- Se o nascimento tiver ocorrido fora de Atibaia, comprovante de residência.
Posso colocar dois pais ou duas mães no registro?
Sim. Para tanto, é necessário, caso tenha ocorrido inseminação heteróloga, apresentar os documentos previstos no art. 513 do Provimento nº 149, de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial a "declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários".